Desoneração da folha na construção civil: como funciona e até quando

Construção civil

Desoneração da folha na construção civil: como funciona e até quando

Contribuir sobre o faturamento em vez da folha, a retenção de 3,5% em vez de 11% e a transição que encerra o benefício em 2028 — com as regras em vigor em 2026 e um exemplo de cálculo.

O que é

Trocar a folha pelo faturamento

Toda empresa com empregados paga, em regra, 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento. A desoneração da folha — oficialmente, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), criada pela Lei nº 12.546/2011 — permite que alguns setores troquem essa contribuição por um percentual sobre o faturamento bruto. Para a construção civil, a alíquota cheia da CPRB é de 4,5%.

Na prática, a desoneração compensa para empresas com muita mão de obra e faturamento proporcionalmente menor — exatamente o perfil de muitas construtoras.

Quem pode optar

Construção civil e obras de infraestrutura

  • Empresas do setor de construção civil com atividade principal nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE (construção de edifícios, instalações, acabamento e outros serviços especializados);
  • Empresas de obras de infraestrutura, nos grupos 421, 422, 429 e 431;
  • Inclusive empresas do Simples Nacional tributadas pelo Anexo IV com essas atividades, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021.

A opção é anualA desoneração é opcional. A escolha é feita com o pagamento da contribuição sobre a receita da competência de janeiro (ou da primeira competência com faturamento) e vale para o ano inteiro, sem possibilidade de voltar atrás no meio do ano.

O que muda na retenção

De 11% para 3,5% na nota fiscal

Quem presta serviços de construção com cessão de mão de obra ou por empreitada normalmente sofre retenção de 11% de INSS na nota. Para a empresa que optou pela desoneração, essa retenção cai para 3,5% do valor bruto da nota (art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011). E, assim como os 11%, os 3,5% retidos são um crédito: são abatidos do que a empresa deve de contribuição previdenciária no mês, e ela paga apenas a diferença.

Nota de R$ 10.000,00Sem desoneraçãoCom desoneração
INSS retido pelo cliente11% = R$ 1.100,003,5% = R$ 350,00
Valor recebido (antes do ISS)R$ 8.900,00R$ 9.650,00

Ou seja: além de mudar a base da contribuição, a desoneração também melhora o caixa, porque menos dinheiro fica retido na nota.

Atenção: a regra mudou

A transição até o fim da desoneração

Até 2024, quem optava pela desoneração pagava os 4,5% sobre o faturamento e nada sobre a folha. A Lei nº 14.973/2024 criou uma transição gradual: a cada ano, a alíquota sobre o faturamento cai e volta a ser cobrada uma parte da contribuição sobre a folha, até o fim do benefício.

AnoSobre o faturamentoSobre a folha
Até 20244,5%—
20253,6% (80% da alíquota)5% (25% dos 20%)
20262,7% (60% da alíquota)10% (50% dos 20%)
20271,8% (40% da alíquota)15% (75% dos 20%)
A partir de 2028—20% (fim da desoneração)

Dois detalhes da transição: de 2025 a 2027, a parcela sobre a folha não incide sobre o 13º salário; e, a partir de 2028, mesmo as obras ainda não encerradas passam a recolher pela regra normal, de 20% sobre a folha. O RAT (de 1% a 3%) continua sendo pago sobre a folha em qualquer cenário — a desoneração nunca o substituiu.

Exemplo em 2026

Vale a pena? Faça a conta

Uma construtora com faturamento de R$ 50.000,00 e folha de R$ 15.000,00 no mês:

CálculoSem desoneraçãoCom desoneração (2026)
Sobre o faturamento—2,7% × R$ 50.000 = R$ 1.350,00
Sobre a folha20% × R$ 15.000 = R$ 3.000,0010% × R$ 15.000 = R$ 1.500,00
Total (sem o RAT)R$ 3.000,00R$ 2.850,00

Nesse caso, a desoneração gera uma economia de R$ 150,00 no mês — e ainda reduz a retenção nas notas de 11% para 3,5%.

A regra de bolso para 2026Compare 2,7% do faturamento com 10% da folha (a outra metade da contribuição sobre a folha é paga nos dois cenários). A desoneração compensa quando a folha de pagamento passa de cerca de 27% do faturamento. Abaixo disso, a regra normal tende a sair mais barata. Como a escolha vale para o ano inteiro, a simulação deve ser feita antes do pagamento de janeiro.

Na prática

Como fica a rotina da empresa desonerada

  • A contribuição sobre a receita é declarada na EFD-Reinf e consolidada na DCTFWeb, junto com a parcela sobre a folha;
  • As retenções de 3,5% sofridas nas notas são informadas e compensadas na DCTFWeb — a empresa paga apenas a diferença;
  • Nas notas fiscais emitidas, deve constar o percentual correto de retenção (3,5%), para que o cliente não retenha 11% por engano;
  • Para empresas do Simples Nacional, o DAS continua sendo pago normalmente: a desoneração substitui apenas a contribuição previdenciária que já é paga fora do DAS no Anexo IV.
Leia também

Abrindo uma empresa de construção?

Veja o enquadramento no Anexo IV, as retenções de INSS e ISS nas notas e como a retenção vira crédito na folha.

Ler o guia da construção civil
Fontes oficiais Lei nº 12.546/2011, arts. 7º, 7º-A e 9º-A · Lei nº 14.973/2024 (transição 2025–2027) · Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 31 · Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 (CPRB).

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Comentários

Uma resposta para “Desoneração da folha na construção civil: como funciona e até quando”

  1. […] E a desoneração da folha?Empresas de construção civil podem optar por contribuir sobre o faturamento em vez da folha — a chamada desoneração. Nesse caso a retenção na nota cai de 11% para 3,5%. Essa regra está em transição e termina em 2028. Explicamos tudo em Desoneração da folha na construção civil: como funciona e até quando. […]

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